Em resposta à publicação inserta no blog
Cariri em Ação, na data de 07/04/2014, relatando o veto do Prefeito Marcone
Medeiros ao projeto de lei n.º 05/2014, que “proibia a prática do nepotismo no
Município de São João do Cariri – PB”, vem o Prefeito à população, esclarecer
os reais motivos do veto, o qual foi amparado pelo Supremo Tribunal Federal,
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
A publicação age parcialmente, no momento em
que incita ao público a “compreender” que o prefeito é a favor da prática de
nepotismo.
Na verdade o nepotismo já é proibido em todo o
país, seja pelo artigo 37 da Constituição Federal, seja pela súmula vinculante
13 do Supremo Tribunal Federal, cuja obrigatoriedade recai sobre todos os entes
da federação.
O que tentou o autor do projeto foi incluir
no projeto de lei que repetia a súmula vinculante 13, dispositivos não
abarcados pela mesma ou pela legislação federal.
Há que se notar ainda que qualquer projeto de
lei que verse sobre criação ou aumento de despesa, bem como qualquer projeto de
lei que verse sobre o regime jurídico dos servidores bem como a forma de
provimento de cargos públicos é de iniciativa EXCLUSIVA do Executivo, ou seja,
pelo Prefeito Municipal. É um vício de iniciativa que acarreta a
inconstitucionalidade do projeto de lei por ferir o princípio da separação dos
poderes que devem ser harmônicos, porém independentes e autônomos. Não pode a
Câmara invadir a competência do Executivo e vice e versa.
Vale salientar que o próprio SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL estabelece isso, segundo decisão abaixo transcrita.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO À
INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS. "NEPOTISMO" . LEI DE INICIATIVA
DO LEGISLATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Embora constitucional,
materialmente, a restrição à investidura de parentes em cargos em comissão,
banindo o chamado "nepotismo", conforme proclamou o STF (ADIn
1.521-4-RS, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO), tratando-se de matéria respeitante ao
regime jurídico dos servidores do Município, a iniciativa do processo
legislativo compete, consoante o modelo nacional, obrigatório para Estados e
Municípios (ADIn 872-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), ao Chefe do Executivo.
A noção de inconstitucionalidade nasce na
colisão desse princípio da supremacia, quando verificamos conflitos normativo e
valorativo entre as normas inferiores e o texto constitucional.
É público e notório que o Supremo Tribunal
Federal admitiu como exceção à vedação do nepotismo, a possibilidade do
Prefeito Municipal, Governador ou Presidente da República, nomear livremente
parentes para os cargos políticos (normalmente Secretário Municipal, Estadual
ou Ministro de Estado).
E como decisão do Supremo, ela vincula todos
os entes, consoante entendimento da própria Constituição no artigo 102, § 2º -
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Assim, deixa claro o chefe do executivo que
não é a favor do nepotismo, tanto que cumpre fielmente a súmula vinculante n.º
13 do Supremo Tribunal Federal, mas igualmente não é a favor de armações
políticas de cunho partidário, apenas para jogar o prefeito contra a opinião
pública, que é a intenção primária do projeto de lei, ante o já noticiado
rompimento do autor do projeto com o prefeito, divulgado por ele mesmo, cuja
causa ainda é inexplicável.
Porque o referido projeto não foi apresentado
antes do rompimento? Essa é a pergunta que não quer calar.
Em síntese, utilizando do direito de resposta
amplamente garantido pela Constituição Federal, deixa claro o Prefeito Marcone
Medeiros que vetou o projeto amparado pela Lei Orgânica Municipal, Pela
Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal, e que o faria
independente quem fosse o autor do projeto. O que queremos é que o legislativo
obedeça a Lei Orgânica, e o sistema normativo vigente no país e não o
descumpra.