terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO DE RESPOSTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI


                        Em resposta à publicação inserta no blog Cariri em Ação, na data de 07/04/2014, relatando o veto do Prefeito Marcone Medeiros ao projeto de lei n.º 05/2014, que “proibia a prática do nepotismo no Município de São João do Cariri – PB”, vem o Prefeito à população, esclarecer os reais motivos do veto, o qual foi amparado pelo Supremo Tribunal Federal, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.

                        A publicação age parcialmente, no momento em que incita ao público a “compreender” que o prefeito é a favor da prática de nepotismo.

                        Na verdade o nepotismo já é proibido em todo o país, seja pelo artigo 37 da Constituição Federal, seja pela súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, cuja obrigatoriedade recai sobre todos os entes da federação.

                        O que tentou o autor do projeto foi incluir no projeto de lei que repetia a súmula vinculante 13, dispositivos não abarcados pela mesma ou pela legislação federal.

                        Há que se notar ainda que qualquer projeto de lei que verse sobre criação ou aumento de despesa, bem como qualquer projeto de lei que verse sobre o regime jurídico dos servidores bem como a forma de provimento de cargos públicos é de iniciativa EXCLUSIVA do Executivo, ou seja, pelo Prefeito Municipal. É um vício de iniciativa que acarreta a inconstitucionalidade do projeto de lei por ferir o princípio da separação dos poderes que devem ser harmônicos, porém independentes e autônomos. Não pode a Câmara invadir a competência do Executivo e vice e versa.

                        Vale salientar que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece isso, segundo decisão abaixo transcrita.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO À INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS. "NEPOTISMO" . LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Embora constitucional, materialmente, a restrição à investidura de parentes em cargos em comissão, banindo o chamado "nepotismo", conforme proclamou o STF (ADIn 1.521-4-RS, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO), tratando-se de matéria respeitante ao regime jurídico dos servidores do Município, a iniciativa do processo legislativo compete, consoante o modelo nacional, obrigatório para Estados e Municípios (ADIn 872-RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), ao Chefe do Executivo.
                        A noção de inconstitucionalidade nasce na colisão desse princípio da supremacia, quando verificamos conflitos normativo e valorativo entre as normas inferiores e o texto constitucional.
                        É público e notório que o Supremo Tribunal Federal admitiu como exceção à vedação do nepotismo, a possibilidade do Prefeito Municipal, Governador ou Presidente da República, nomear livremente parentes para os cargos políticos (normalmente Secretário Municipal, Estadual ou Ministro de Estado).
                        E como decisão do Supremo, ela vincula todos os entes, consoante entendimento da própria Constituição no artigo 102, § 2º - “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
                        Assim, deixa claro o chefe do executivo que não é a favor do nepotismo, tanto que cumpre fielmente a súmula vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, mas igualmente não é a favor de armações políticas de cunho partidário, apenas para jogar o prefeito contra a opinião pública, que é a intenção primária do projeto de lei, ante o já noticiado rompimento do autor do projeto com o prefeito, divulgado por ele mesmo, cuja causa ainda é inexplicável.
                        Porque o referido projeto não foi apresentado antes do rompimento? Essa é a pergunta que não quer calar.
                        Em síntese, utilizando do direito de resposta amplamente garantido pela Constituição Federal, deixa claro o Prefeito Marcone Medeiros que vetou o projeto amparado pela Lei Orgânica Municipal, Pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal, e que o faria independente quem fosse o autor do projeto. O que queremos é que o legislativo obedeça a Lei Orgânica, e o sistema normativo vigente no país e não o descumpra.


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